- 1 -É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.
- 2 -Ao verificar-se o não cumprimento do definido no n.º 1 do presente artigo, sujeita-se a sancionamento conforme o exposto no artigo 69.º do presente regulamento.
Artigo 27.º — Proibição da reserva de lugares
Vigente desde: 05/06/2023