- 1 -Os veículos de transporte coletivo de passageiros devem efetuar as paragens para entrada e saída de passageiros unicamente nos locais sinalizados e apropriados para esse fim.
- 2 -O estacionamento dos veículos de transporte coletivo de passageiros deve ser efetuado, em caso de transporte ocasional, nos locais delimitados e sinalizados para o efeito.
Artigo 39.º — Transportes Públicos e Transporte Coletivo de Passageiros
Vigente desde: 05/06/2023