- 1 -Os lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga devem ser os adequados às necessidades comerciais da zona e de modo a permitir a boa circulação e fluidez do trânsito.
- 2 -A atribuição de lugares para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, a conceder por solicitação dos interessados ou por iniciativa da Câmara Municipal.
- 3 -A atribuição dos lugares de estacionamento de cargas e descargas deve atender que não exista, a menos de 50 m, outro local para o mesmo efeito.
- 4 -Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.
- 5 -Os espaços destinados a cargas e descargas devem estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.
- 6 -A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são os estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 7 -O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
- 8 -Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.
Artigo 38.º — Cargas e Descargas
Vigente desde: 05/06/2023