- 1 -Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito, nos termos do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
- 2 -Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.
Artigo 43.º — Parques Privativos
Vigente desde: 05/06/2023