- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada:
- a)O de veículo estacionado durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O estacionamento que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo, nomeadamente e entre outros sinais:
- a)A existência de corrosão;
- b)Pneus sem pressão ou ausência dos mesmos;
- c)Existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;
- d)Dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 45.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 05/06/2023