- 1 -Das notificações referidas no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 53.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no artigo 55.º, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se -á a notificação por edital.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada na Câmara Municipal de Rio Maior por um prazo de 15 dias e junto da última residência conhecida do proprietário.
Artigo 54.º — Notificações
Vigente desde: 05/06/2023