- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:
- a)A utilização de parques privativos sem licença municipal;
- b)O estacionamento de veículos nos parques privativos sem observância das condições da licença, designadamente, no que se refere ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;
- c)Reparar ou lavar qualquer tipo de veículos na via pública;
- d)Causar sujidade ou obstruções na via pública;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;
- f)O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- g)O estacionamento de veículos nos parques e zonas de estacionamento destinados a veículos de transporte coletivo de passageiros, quando estes não estejam em serviço;
- h)O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que estão afetos os parques privativos e as zonas de estacionamento;
- i)A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;
- j)O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 são punidas com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 150.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas e), f), g) e j) e do n.º 1 são punidas com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 300.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 4.000.
- 5 -O processamento e aplicação das coimas das respetivas contraordenações, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 69.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 05/06/2023