- 1 -O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da massa hídrica referida, tem direito a ocupar uma zona de dez metros e cinquenta centímetros para cada um dos lados do "Centro Pesqueiro", entendendo-se por "Centro Pesqueiro" o ponto onde o pescador tiver colocado a maior parte do seu material de pesca.
- 2 -Qualquer outro pescador poderá pescar numa zona já demarcada se o respetivo ocupante o autorizar a isso.
Artigo 26.º — Centro Pesqueiro
Vigente desde: 05/06/2023