- 1 -Para concretização do disposto nos artigos anteriores a aferição da cércea dominante ou altura dominante das fachadas e do alinhamento dominante deve ser feita em função do local onde se insere a edificação a construir, definindo-se para o efeito os seguintes conjuntos:
- a)Conjunto definido por uma frente urbana edificada do lado do arruamento e de 100 m para cada lado do terreno objeto da operação urbanística.
- b)Conjunto definido pelos edifícios com empenas de cércea superior à dominante do conjunto definido no ponto anterior, adjacentes de um e de outro lado do terreno objeto da operação urbanística em que a frente deste seja menor que a altura da fachada do edifício mais baixo dos edifícios adjacentes.
§ único) no caso de não ser identificável um conjunto de acordo com as alíneas anterior, a altura da fachada será aferida em função da restante regulamentação aplicável, designadamente índices de construção e RGEU, não podendo exceder 7 m.
Artigo 41.º — Conjunto
Vigente desde: 22/09/2017