- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, e situações de legalização de construções, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do edifício, não devem ter altura superior a 4 m em relação à cota do terreno confinante.
- 2 -No caso de terrenos contíguos a terrenos com edificações classificadas ou em vias de classificação que não tenham empena a colmatar, não é permitida a criação de empenas, com altura superior a 3 metros contados da cota do terreno com edificações classificadas ou em vias de classificação.
- 3 -No caso da cobertura ser acessível, deverá ser provida de tapa-vistas, de acordo com o Código Civil, sem nunca ultrapassar as alturas definidas nos números anteriores.
- 4 -O revestimento das empenas deverá dar continuidade ao das restantes fachadas.
- 5 -Serão admitidas exceções aos números anteriores, em casos devidamente justificados, nomeadamente pela topografia dos terrenos ou em soluções de conjunto.
Artigo 42.º — Empenas
Vigente desde: 22/09/2017