- 1 -Com exceção do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, a profundidade dos edifícios em ala não poderá exceder 17,60 metros, incluindo-se nesta todos os corpos balançados e elementos salientes aos planos de fachada, com exceção da cave e do r/chão, que poderão ocupar 2/3 da profundidade do terreno, contados a partir do plano de fachada e respetivamente até ao máximo de 50,00 metros e 25,00 metros.
- 2 -No caso de os edifícios encostarem a empenas de construções consolidadas com profundidades diferentes, deverá ser adotada uma solução que articule as profundidades preexistentes.
- 3 -Quando a transição e articulação entre construções consolidadas de profundidades diferentes não seja possível pela exiguidade do lote ou parcela a edificar, poderá a Câmara aceitar uma solução que seja harmoniosa e não prejudicial ao conjunto final edificado, a analisar casuisticamente, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis, relativamente à salubridade das construções preexistentes consolidadas.
- 4 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, os, nos terrenos situados em zonas densamente construídas ou comprometidas, ou ainda em situações de prédios de gaveto ou compreendidos entre dois arruamentos, a cave e o r/chão poderão ocupar uma percentagem superior à definida no n.º 1 deste artigo, desde que essa ocupação seja justificada.
Artigo 45.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 22/09/2017