Sem prejuízo do disposto na presente secção, as operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse municipal devem observar as disposições do Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal.
Artigo 52.º — Operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse municipal
Vigente desde: 22/09/2017