- 1 -Admite-se na área de intervenção do PP a realização de emparcelamentos abrangendo no máximo duas parcelas urbanas, desde que a soma das suas fachadas principais, por onde se processa a sua entrada principal, não ultrapasse 10 metros.
- 2 -Os emparcelamentos e a constituição em propriedade horizontal mantém os limites visuais e o ritmo característico da estrutura fundiária antecedente.
Artigo 11.º — Emparcelamentos e propriedade horizontal
Vigente desde: 22/09/2017