- 1 -O uso dominante na área de intervenção do PP é o uso habitacional.
- 2 -Nas operações urbanísticas de uso habitacional, não é permitida a construção de novas garagens no piso térreo.
- 3 -Admite-se a instalação de usos compatíveis com o uso habitacional, designadamente, empreendimentos de turismo de habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva (públicos ou privados) ou armazenagem.
- 4 -Admite-se a instalação de estabelecimentos de Alojamento Local, desde que preferencialmente o número de tais estabelecimentos não ultrapasse 30 % do número total de edifícios existentes na área de intervenção, devendo o requerente fundamentar a pretensão baseada na listagem disponível no sítio do Turismo de Portugal.
- 5 -São interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Empreendimentos turísticos, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos de alojamento local, ou de empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Indústria (incluindo oficinas);
- c)Armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública;
- d)Instalação de maquinaria ou de produtos que provoquem solicitações superiores às admitidas pela estrutura em presença, ou ainda que provoquem alterações ao equilíbrio das condições físicas e estéticas do edifício;
- e)Atividades com impactes no ambiente da área de intervenção, nomeadamente por implicarem reverberação, vibrações, ruído, aumento da carga térmica ou poluição;
- f)Comércio de peças para veículos automóveis, de material de construção civil ou de produto semelhantes;
- g)Realização de obras que alterem ou adulterem as características arquitetónicas notáveis dos imóveis classificados ou em vias de classificação e zona de proteção a imóveis classificados ou em vias de classificação ou do património em presença, nos termos do disposto na secção II do presente capítulo III;
- h)Atividades que impliquem uma sobrecarga excessiva sobre as infraestruturas de circulação e estacionamento;
- i)Atividades que impliquem difícil acesso a veículos de emergência ou prejuízo para os condicionamentos de tráfego previstos no PP.
- 6 -Nos pisos térreos admite-se genericamente os usos habitacional, de restauração e bebidas, de comércio a retalho e de serviços, de acordo com a planta de implantação.
- 7 -Na zona de atividades culturais delimitada na planta de implantação, apenas se admite a instalação de usos diversos do uso habitacional nos pisos térreos desde que os usos alternativos incluam, na totalidade ou em parte da área dos mesmos pisos, pelo menos um uso de natureza cultural ou de empreendedorismo social ou económico, designadamente,
- a)Comércio de produtos regionais ou artesanais;
- b)Divulgação das artes piscatórias;
- c)Comércio de objetos de arte;
- d)Livrarias especializadas (temáticas ou culturais);
- e)Espaços de permuta de livros;
- f)Restauração gourmet (gastronomia de "chef") e ou temática;
- g)Pequenas bibliotecas ou ludotecas;
- h)Galerias ou expositores de arte;
- i)Espaços para seminários ou eventos musicais;
- j)Espaços partilhados de equipamentos e ou recursos comuns ou de pequenas e médias empresas (entre outros).
- 8 -Nos edifícios de tipo IV mantém-se, preferencialmente e se economicamente viável, o uso de terciário.
Artigo 12.º — Usos
Vigente desde: 22/09/2017