- 1 -Durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, ou do diploma que lhe venha a suceder, na realização de operações urbanísticas aplicam-se as seguintes regras e dimensões mínimas de pátios, representadas nas "fichas reguladoras para construção no novo edificado", juntas como Anexo 1 ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- a)Parcelas com profundidade igual ou inferior a 10,00 m e com uma única frente para espaço público confinante integram um pátio com profundidade e largura de 3,00 m;
- b)Parcelas com profundidade entre 10,00 m e 18,00 m e com uma única frente para espaço público confinante integram um pátio no tardoz com profundidade de 3,00 m e largura igual à da parcela;
- c)Parcelas com profundidade entre 18,00 m e 25,00 m e com uma única frente para espaço público confinante integram um pátio no tardoz com profundidade de 10,00 m e largura igual ou superior a, pelo menos, 50 % da largura da parcela, com um limite mínimo de 3,00 m;
- d)Parcelas com profundidade superior 25,00 m e com uma única frente para espaço público confinante integram um ou vários pátios em observância das regras seguintes:
- i)Pátio tardoz com profundidade de 3,00 m e largura igual à da parcela;
- ii)Pátio(s) intermédio(s) com profundidade de 10,00 m e largura igual ou superior a, pelo menos, 50 % da largura da parcela, com um limite máximo da(s) seção(ões) de edificado localizada(s) entre o(s) pátio(s) de 15,00 m, sem prejuízo do disposto no n.º (iii) subsequente;
- iii)Nos casos em que a seção de edificado tem uma profundidade igual ou inferior a 10,00 m e confina com o limite tardoz da parcela e com pátio intermédio, este pátio tem uma profundidade e largura mínimas de 3,00 m.
- e)Parcelas com duas frentes para o espaço público paralelamente opostas e com uma profundidade igual ou inferior de edificado ou de seção de edificado de 15,00 m integram pátio(s) com uma profundidade de 3,00 m e uma largura igual ou superior a, pelo menos, 50 % da largura da parcela;
- f)Parcelas com duas frentes em gaveto para o espaço público e com uma das frentes de edificado entre 15,00 m e 18,00 m, integram obrigatoriamente pátio(s) no tardoz, com uma profundidade e largura mínimas de 3,00 m;
- g)Parcelas com duas frentes em gaveto para o espaço público com pelo menos uma das frentes de edificado superior a 18,00 m, integram obrigatoriamente pátio(s) no tardoz, com uma profundidade igual ou superior a, pelo menos, 50 % da menor frente de edificado e larguras mínimas de 10,00 m, com um limite máximo da(s) seção(ões) de edificado localizada(s) entre o(s) pátio(s) de 15,00 m;
- h)Parcelas com três frentes, em gaveto ou confinando com espaços públicos distintos, com uma profundidade de edificado superior a 15,00 m integram obrigatoriamente pátio(s) no tardoz, de forma à profundidade do edificado não ser superior a 15,00 m, admitindo-se na extrema confinante com a parcela adjacente a inclusão de pátios de 3,00 m por 3,00 m por cada secção de edificado com 10,00 m.
- 2 -Findo o período de vigência do regime excecional aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações constante dos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo, as dimensões dos pátios regem-se pelo disposto nos números antecedentes com os limites estabelecidos na legislação geral aplicável, no que toca à respetiva profundidade mínima.
- 3 -Os pátios são permeáveis no mínimo em 60 % da sua área total e asseguram a salubridade do local.
- 4 -É interdita a colocação de coberturas sobre os pátios.
- 5 -A remoção de árvores ou a eliminação de e jardins existentes em pátios depende de autorização da Câmara Municipal de Olhão.
Artigo 15.º — Sistema de pátios
Vigente desde: 22/09/2017