- 1 -Sem prejuízo da observância das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, a altura máxima da fachada e profundidade admitida para as obras de edificação de que resulte um aumento da altura da edificação dos edifícios que confrontam com a Avenida 5 de Outubro é a constante do desenho 2.07.4.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, nos edifícios que confrontam com a Avenida 5 de Outubro, não é estabelecido número máximo de parcelas, desde que a soma da largura das suas fachadas principais, não ultrapasse 15 metros.
Artigo 14.º — Avenida 5 de Outubro
Vigente desde: 22/09/2017