- 1 -As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução estão sujeitas a licença administrativa, com exceção dos casos em que o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína iminente e ameacem a segurança de pessoas e bens avaliada e reconhecida pelas entidades competentes dos serviços camarários.
- 2 -É genericamente admitida a demolição total ou parcial dos edifícios de tipo VIII e IX, sem prejuízo do disposto no n.º 1 anterior.
- 3 -À demolição dos edifícios de tipo X aplica-se o disposto na lei geral.
- 4 -As operações urbanísticas de demolição salvaguardam as condições de segurança e salubridade do prédio objeto de demolição e dos prédios, lotes ou parcelas confinantes.
Artigo 17.º — Demolições
Vigente desde: 22/09/2017