- 1 -O sistema geral de execução aplicável na área de intervenção do PP é o sistema de iniciativa dos interessados.
- 2 -Em qualquer caso, admite-se o recurso à contratualização, nomeadamente, através de contrato de concessão, de contrato de reabilitação urbana, de contrato de urbanização ou de contrato de desenvolvimento urbano, entre outros.
- 3 -Enquanto não forem delimitadas unidades de execução ou no caso de tal delimitação se vir a revelar impossível ou desnecessária, admite-se a execução do PP fora de sistema de execução, através da realização de operações urbanísticas isoladas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º — Sistema de execução
Vigente desde: 22/09/2017