- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas, previstas na tabela anexa, serão atualizadas, de acordo com a taxa de inflação, em sede de orçamento anual da União de Freguesias.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 4.º — Atualização
Vigente desde: 05/06/2023