É de carater obrigatório a entrega, por parte da entidade apoiada, de comprovativo onde conste a aplicação da verba a que se candidatou.
Artigo 8.º — Entrega de comprovativo da atividade financiada
Vigente desde: 17/01/2024
É de carater obrigatório a entrega, por parte da entidade apoiada, de comprovativo onde conste a aplicação da verba a que se candidatou.