- 1 -A atribuição dos lotes ou parcelas por acordo directo deve, igualmente, ser anunciada através de edital a publicar nos locais de estilo e publicitada em dois jornais de âmbito local, regional ou nacional, estipulando-se prazos para a entrega de candidaturas.
- 2 -Na publicitação deverá constar obrigatoriamente:
- a)Os usos compatíveis com os lotes ou parcelas a atribuir;
- b)Os critérios de ponderação que servirão de base à hierarquização das candidaturas.
Artigo 10.º — Publicitação de atribuição por acordo directo
Vigente desde: 17/06/2009