- 1 -São seleccionadas as candidaturas das entidades que reúnam as condições gerais de acesso e cujos projectos empresarias apresentados se enquadrem no objecto e âmbito do presente Regulamento.
- 2 -Na cedência por hasta pública apenas serão consideradas as candidaturas das entidades cujos projectos empresariais se enquadrem no uso dos lotes ou parcelas que se encontrem a licitação.
- 3 -Os lotes ou parcelas a atribuir mediante hasta pública serão adjudicados aos candidatos que os licitarem pelo valor mais elevado.
- 4 -As candidaturas apresentadas serão hierarquizadas de acordo com os critérios definidos no ponto 5, cabendo à Comissão de Selecção e Hierarquização de Candidaturas definir a priori, em cada caso, as percentagens a atribuir a cada factor para efeitos de atribuição do lote.
- 5 -Os critérios de hierarquização referidos no número anterior são:
- a)Reinstalação de actividades localizadas na malha urbana da cidade e que provoquem incómodos ambientais ou sobrecargas nas infra-estruturas sendo de considerar, preferencialmente, as localizadas no Centro Histórico da cidade de Moura, definido no respectivo Plano de Salvaguarda;
- b)Localização da sede social da empresa no Concelho de Moura devendo a sede corresponder à sede real e efectiva e não apenas à sede estatutária;
- c)Número de postos de trabalho líquidos a criar, especialmente, destinados a trabalhadores do Concelho;
- d)Volume de investimento a efectuar;
- e)Diversificação da base económica local, designadamente pela instalação de energias alternativas, indústria automóvel, indústria de componentes electrónicas; indústria de tecnologias de informação; indústria agro-alimentar e outras que por força do dinamismo económico e da inovação tecnológica se venham a identificar como tal.
- 6 -A Câmara Municipal pode definir como critério complementar o facto das entidades adoptarem medidas de eficiência energética e de protecção ambiental a implementar nas instalações, nomeadamente no domínio da água, energia e resíduos.
- 7 -A hierarquização referida no ponto 4 apenas será considerada nas atribuições por acordo directo e quando exista um número de candidatos superior aos lotes ou parcelas a disponibilizar pela Câmara Municipal.
- 8 -Compete à Câmara Municipal, por deliberação, a escolha dos lotes ou parcelas a atribuir por acordo directo, a cada entidade seleccionada, atendendo ao uso que para eles esteja definido e no âmbito da política de ordenamento que se considere mais adequada para determinado loteamento, plano de pormenor e de urbanização, mediante proposta da Comissão de Selecção e Hierarquização das Candidaturas.
Artigo 11.º — Selecção e Hierarquização das Candidaturas
Vigente desde: 17/06/2009