- 1 -O contrato de compra e venda ou o contrato de constituição do direito de superfície será realizado no prazo máximo de 15 (quinze) meses contados a partir da data da deliberação de Câmara que atribui o lote ou parcela ou da data em que o lote tenha sido arrematado, consoante a atribuição seja feita por acordo directo ou por hasta pública.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:
- a)O contrato de compra e venda ou o contrato de constituição do direito de superfície só poderá ser realizado após a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Moura e demais entidades que venham a intervir no processo.
- b)Caso o previsto no número anterior ultrapasse o prazo de 15 (quinze) meses, a licença de construção só será emitida após a realização do contrato de compra e venda.
- c)A requerimento do adquirente e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no presente artigo, poderá a Câmara Municipal de Moura prorroga-lo por mais 6 (seis) meses.
- d)Sempre que se verificar a situação prevista na alínea anterior, haverá lugar à actualização do preço do lote calculada pela aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, tomando como base o ano da atribuição.
- 3 -O presente Regulamento constituirá um anexo das escrituras de compra e venda ou de constituição do direito de superfície e deverá com aquelas ser levado a registo.
Artigo 15.º — Celebração dos Contratos
Vigente desde: 17/06/2009