- 1 -Os lotes ou parcelas poderão ser cedidos a entidades públicas ou privadas na modalidade de direito de superfície ou de propriedade plena.
- 2 -Compete à Câmara Municipal deliberar, para cada um dos lotes ou parcelas ou para determinados conjunto dos mesmos, qual a modalidade de cedência, tendo em conta os fins ou utilizações propostos ou possíveis e o interesse ou vontade manifestados pelos interessados.
- 3 -Os lotes e parcelas serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da responsabilidade dos adquirentes efectuar as obras ou os trabalhos necessários ao desenvolvimento e instalação do projecto empresarial, previamente aprovado, licenciado ou admitido.
Artigo 4.º — Forma de cedência
Vigente desde: 17/06/2009