- 1 -O direito de superfície, nos casos em que tal modalidade for adoptada, será constituído pelo prazo de cinquenta anos, prorrogável uma ou mais vezes por períodos iguais a metade do prazo inicial, salvo se o superficiário renunciar, expressamente, à prorrogação.
- 2 -A Câmara Municipal poderá opor-se às prorrogações se necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público, devendo para esse efeito notificar o superficiário através de carta registada com aviso de recepção, com um ano de antecedência, antes do termo do prazo referido no ponto um ou das respectivas prorrogações.
Artigo 6.º — Direito de Superfície
Vigente desde: 17/06/2009