- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído classificam-se todas as áreas onde se localizam os edifícios habitacionais, escolares, hospitalares ou similares, abrangidos pelo PPVC, como Zona Mista, sendo aplicáveis os seguintes valores limite de exposição:
- a)Lden ≤ 65 dB(A); Ln ≤ 55 dB(A).
- 2 -No caso dos edifícios situados nas imediações da Rua do Alportel, Avenida Calouste Gulbenkian e Avenida 25 de Abril, acresce uma classificação como Zona Urbana Consolidada sendo que, caso se comprove que a exposição ao ruído das respetivas fachadas cumpre os intervalos de 65 dB(A) < Lden ≤ 70 dB(A) e de 55 dB(A) < Ln ≤ 60 dB(A), deverão os projetos de condicionamento acústico das novas edificações respeitar os seguintes valores:
- a)D2 m,nT,w ≥ 36dB, para área translúcida menor ou igual a 60 %, e;
- b)D2 m,nT,w + (C ou Ctr) ≥ 36dB, para área translúcida superior a 60 %.
- 3 -Acresce ao disposto no número anterior que não é recomendável a implantação de compartimentos sensíveis nos novos edifícios habitacionais, junto à Rua do Alportel, Avenida Calouste Gulbenkian e Avenida 25 de Abril, os quais apenas devem existir nas frentes confinantes com zonas menos ruidosas.
- 4 -Salvo demonstração técnica devidamente fundamentada de uma exposição sonora de fachada que cumpra Lden ≤ 65 dB(A) e Ln ≤ 55 dB(A), é proibida a implantação de novos edifícios habitacionais, escolares, hospitalares ou similares em áreas onde o mapa de ruído do PPVC preveja Lden > 65 dB(A) ou Ln > 55 dB(A).
- 5 -No sentido de preservar Zonas Tranquilas, as áreas qualificadas na categoria dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, são classificadas como Zona Tranquila Especial, sem limites quantitativos definidos, mas serão geridas no sentido de preservar a tranquilidade nessas zonas, sendo os níveis sonoros preservados o mais baixo possível e valorizadas as sonoridades positivas.
Artigo 10.º — Ruído
Vigente desde: 22/05/2024