- 1 -Os espaços habitacionais consolidados 2 correspondem a parcelas, lotes e edifícios existentes, com um número de pisos que varia entre 1 e 4, em bom ou razoável estado de conservação que podem ser objeto de operações urbanísticas.
- 2 -Nos espaços habitacionais consolidados 2 admitem-se as seguintes operações urbanísticas, sujeitas a controlo prévio nos termos previstos no RJUE:
- a)Obras de construção;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de ampliação;
- d)Obras de reconstrução;
- e)Obras de demolição, exclusivamente no âmbito de procedimento de controlo prévio para obra de reconstrução.
- 3 -As operações urbanísticas previstas no número anterior devem respeitar os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I do presente regulamento e as disposições aplicáveis constantes do Capítulo V, também do presente regulamento.
- 4 -Nas obras de ampliação de edifícios existentes, que impliquem a ampliação em altura, o novo piso deve garantir um recuo mínimo de 3 metros em relação ao plano da fachada principal, conforme definido na planta de implantação.
- 5 -As infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 6 -Nos edifícios existentes é interdita a alteração dos alinhamentos fixados na planta de implantação do PPVC.
Artigo 17.º — Espaços Habitacionais Consolidados 2
Vigente desde: 22/05/2024