- 1 -Os espaços habitacionais consolidados 1 correspondem a parte ou à totalidade das áreas de operações de loteamento, e também a edifícios existentes não integrados em operações de loteamento, licenciados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Os espaços habitacionais consolidados 1 regem-se pelo disposto nos seguintes alvarás de loteamento e respetivas alterações e ou aditamentos:
- a)Alvará de loteamento n.º 1/81;
- b)Alvará de loteamento n.º 3/98;
- c)Alvará de loteamento n.º 2/99;
- d)Alvará de loteamento n.º 1/01.
- 3 -Nesta subcategoria admite-se a alteração das licenças de loteamento referidas no n.º 2 do presente artigo, na área abrangida pelo PPVC, sendo neste caso aplicáveis as seguintes regras:
- a)Admite-se a ampliação de lotes existentes e a criação de novos lotes por via da alteração de licença de loteamento, desde que de acordo com a planta de implantação e que seja assegurado um adequado enquadramento da solução urbanística;
- b)A criação de novos lotes por via da alteração de uma ou várias licenças de loteamento pode englobar parcelas existentes abrangidas por alvarás distintos;
- c)Às alterações que impliquem ampliação de lotes existentes previstas na alínea a) do presente número, aplicam-se as disposições constantes do artigo 17.º do presente regulamento;
- d)Às alterações que impliquem criação de novos lotes previstas nas alíneas a) e b) do presente número, aplicam-se as disposições constantes do artigo 18.º do presente regulamento.
- 4 -Nos edifícios existentes abrangidos por esta subcategoria apenas são admitidas obras de conservação e obras de alteração, nos termos previstos no RJUE, e os usos devem respeitar as disposições constantes do artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Espaços Habitacionais Consolidados 1
Vigente desde: 22/05/2024