- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades de terciárias.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nesta categoria devem respeitar os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento e as disposições do Capítulo V e do Capítulo VI, também do presente regulamento.
- 3 -Os alinhamentos e profundidade de empena a observar são os estabelecidos na planta de implantação.
- 4 -As infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 5 -Os lotes que venham a ser criados, com a configuração prevista na planta de implantação, podem ser objeto de emparcelamento e reparcelamento, desde que, cumulativamente:
- a)A solução proposta não implique a alteração da área de implantação dos edifícios, constante da planta de implantação, ou dos restantes parâmetros urbanísticos aplicáveis;
- b)Seja assegurado um adequado enquadramento da solução urbanística.
Artigo 19.º — Espaços de Atividades Económicas
Vigente desde: 22/05/2024