- 1 -Os espaços verdes de recreio e lazer existentes correspondem às áreas verdes e de utilização coletiva criadas em resultado da execução de operações de loteamento em data anterior à entrada em vigor ao presente regulamento, sendo de manutenção obrigatória.
- 2 -Os espaços verdes de recreio e lazer previstos constituem espaços livres com funções predominantemente de recreio informal e de convívio da população, podendo estar equipados, e correspondem a uma área permeável que visa garantir a continuidade ecológica e ambiental, bem como a qualidade de vida entre as diferentes categorias de espaços.
- 3 -Nos espaços verdes de recreio e lazer deve recorrer-se:
- a)A plantação de espécies autóctones ou espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região, consideradas com elevados índices de rusticidade e reduzida necessidade de rega;
- b)A criação de percursos pedonais e utilização de inertes desde que não impliquem a impermeabilização do solo;
- c)A instalação de equipamentos específicos e adaptados ao uso recreativo;
- d)A espécies vegetais de revestimento, desde que bem adaptadas às condições estivais, elevada resistência ao pisoteio e baixa manutenção;
- e)A instalação de acessos em materiais pétreos semipermeáveis e permeáveis;
- f)Ao aumento de áreas de ensombramento arbóreo;
- g)A sistemas de rega com automação, preferencialmente compatíveis com a estratégia definida pelo Município.
- 4 -Nos percursos pedonais são assegurados a redução e o controle do escorrimento superficial das águas.
- 5 -As operações urbanísticas que abrangem os espaços verdes de recreio e lazer são obrigatoriamente instruídas com projeto de arquitetura paisagista.
Artigo 20.º — Espaços Verdes de Recreio e Lazer
Vigente desde: 22/05/2024