- 1 -As operações urbanísticas, em geral, a realizar na área de intervenção do PPVC devem:
- a)Assegurar a instalação de sistemas de recolha e retenção de águas pluviais e o tratamento adequado e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em edifícios, espaços verdes ou jardins e lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios, de acordo com os critérios do Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve e do Programa Nacional para o Usos Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;
- b)Utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores dos novos lotes a constituir, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- c)Adotar soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono.
- 2 -As soluções de alimentação elétrica das edificações existentes, a intervencionar ou a construir na área de intervenção do PPVC devem ainda preferir a instalação de sistemas provenientes das energias renováveis.
Artigo 28.º — Sustentabilidade das Intervenções
Vigente desde: 22/05/2024