- 1 -O valor mínimo aplicável ao estacionamento na área de intervenção do PPVC é de 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção, a distribuir por estacionamento público e privado.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às obras de ampliação dos edifícios existentes sempre que, da ampliação, resulte a criação de novos fogos habitacionais.
- 3 -A localização dos lugares de estacionamento públicos é a prevista na planta de implantação.
- 4 -Nos novos edifícios com uso habitacional é obrigatória a previsão de, no mínimo, 1 lugar de estacionamento por cada fogo no interior da parcela ou lote.
- 5 -As áreas ou lugares de estacionamento privado, calculados com base nos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 27.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/05/2024