- 1 -Na planta de implantação estão identificadas todas as edificações e definido o número máximo de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, bem como a altura das edificações.
- 2 -As novas edificações e a ampliação das existentes não podem exceder a cota absoluta de 60 metros.
- 3 -Os projetos das novas edificações deverão identificar as respetivas alturas, cotas de soleira e as cotas absolutas, bem como as alturas das edificações confinantes, por forma a justificar a compatibilização entre o edificado existente e o proposto.
- 4 -As obras de ampliação e as obras de reconstrução, que preservem as fachadas, devem valorizar e evidenciar as fachadas existentes, a preservar, eliminando os seus elementos dissonantes.
Artigo 34.º — Altura das edificações
Vigente desde: 22/05/2024