- 1 -As caves das novas edificações são obrigatoriamente destinadas a estacionamento, observando as disposições do artigo 27.º do presente regulamento.
- 2 -Todas as disposições técnicas para a conceção dos projetos, não previstas no presente regulamento, no que às caves destinadas a estacionamento diz respeito, aplicam-se as disposições constantes do capítulo v, secção iii do NRUEMF.
- 3 -As caves destinadas a estacionamento dos novos edifícios devem prever soluções de carregamento elétrico para veículos.
Artigo 35.º — Caves
Vigente desde: 22/05/2024