- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados na área do PPVC são a edificabilidade média e a área de cedência média, aplicáveis aos promotores privados.
- 2 -Os mecanismos referidos no número anterior aplicam-se às operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas, incluídas nos espaços habitacionais a reestruturar e nos espaços de atividades económicas, bem como nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.
- 3 -As compensações resultantes da aplicação dos mecanismos de perequação identificados no n.º 1 do presente artigo são calculadas nos termos do REPPTMF.
- 4 -As compensações resultantes da edificabilidade em excesso são, preferencialmente, em espécie designadamente através da entrega de fogos para incluir no mercado de arrendamento municipal.
Artigo 42.º — Repartição de Benefícios e Encargos
Vigente desde: 22/05/2024