- 1 -O sistema de execução a aplicar nas unidades de execução que venham a ser delimitadas é, preferencialmente, o sistema de cooperação, ou em alternativa, o sistema de iniciativa dos interessados, conforme n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento.
- 2 -Nas situações em que não seja possível executar o PPVC por via do disposto no n.º 1 anterior, adota-se, em alternativa, o sistema de imposição administrativa.
- 3 -Nos espaços habitacionais consolidados 1 e 2 as operações urbanísticas realizam-se fora de sistemas de execução e nos termos do RJUE, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE, no que aos prazos para os projetos de promoção privada diz respeito, o prazo para a execução dos projetos de promoção pública, é de 10 (dez) anos contados a partir da data de entrada em vigor do PPVC.
Artigo 41.º — Sistemas e Prazos de Execução
Vigente desde: 22/05/2024