- 1 -A inumação e cremação dos cadáveres depende da autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas ou entidades com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo F do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização dada pelas autoridades de saúde nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas, sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º — Autorização de Inumação
Vigente desde: 10/02/2003