- 1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a sua inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 38.º — Prazo
Vigente desde: 10/02/2003