- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminado o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos na região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, procedendo-se à sua inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º, ou em ossário comum, devidamente individualizadas e identificadas se possível, nos termos do disposto no artigo 66.º deste Regulamento.
Artigo 39.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 10/02/2003