- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e revestimentos das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o presidente da Junta autorizar a prorrogação do referido prazo, em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 48.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 10/02/2003