O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, será notificado para o fazer em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 51.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou de sepultura perpétua
Vigente desde: 10/02/2003