- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou cessionário, só serão permitidas desde que a família e o transmitente declararem que não estão interessados na perpetuidade, nem nas ossadas ou corpos sepultados, devendo este compromisso constar do averbamento da transmissão.
Artigo 53.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 10/02/2003