- 1 -O apoio financeiro à atividade permanente consiste no apoio ao plano de atividades a realizar durante um ou dois anos civis, pela respetiva entidade.
- 2 -O apoio financeiro à atividade permanente exclui as despesas de funcionamento da entidade.
- 3 -A atribuição do apoio financeiro à atividade permanente é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -Estão excluídas deste apoio as entidades gestoras de equipamentos culturais municipais.
Artigo 13.º — Definições e Elegibilidade
Vigente desde: 13/05/2026