- 1 -Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo pecuniário a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, será de até (euro) 500,00 (quinhentos euros), para comparticipar o arrendamento de habitação ou as despesas de deslocação do local de habitação para a Unidade de Saúde, pelo período definido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Os candidatos poderão usufruir dos seguintes benefícios, atribuídos automaticamente com o deferimento da candidatura:
- a)Isenção do pagamento das tarifas de água e saneamento e recolha de resíduos sólidos, em habitação própria ou arrendada, permanente, incidindo sobre os primeiros 10 m3 de consumo de água;
- b)Acesso gratuito às Piscinas Municipais, cobertas e descobertas e ao Cineteatro Municipal, extensivo aos restantes membros do seu agregado familiar;
- 3 -No caso da comparticipação das despesas de deslocação referidas no n.º 1, serão consideradas as despesas equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou pessoal, do local de residência até à Unidade de Saúde, acrescido de uma bonificação de 75 % até ao limite máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).
- 4 -Quando aplicável, o candidato aqui residente, poderá ainda beneficiar da atribuição de subsídio de incentivo à natalidade e apoio económico na aquisição de material escolar, nos termos do Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família do concelho de Almodôvar, independentemente da naturalidade da criança se encontrar registada no concelho de Almodôvar.
- 5 -O montante do incentivo pecuniário a conceder nos termos do n.º 1 do presente Regulamento poderá ser objeto de alteração mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -A Câmara Municipal poderá ainda deliberar a abertura de um procedimento de alienação de prédio urbano, sua propriedade, o qual terá como destinatários os médicos que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º deste Regulamento e as demais condições fixadas em sede do citado procedimento de alienação.
Artigo 8.º — Apoio e Benefícios
Vigente desde: 06/06/2023