- 1 -A comparticipação familiar deverá ser liquidada, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês.
- 2 -A fatura/recibo referente à comparticipação familiar será enviada por correio eletrónico ou por correio postal, conforme indicado pelo encarregado de educação da criança.
- 3 -A liquidação da comparticipação familiar poderá ser efetuada por meio de transferência bancária, através da referência multibanco constante da fatura/recibo enviada ou presencialmente na Loja do Munícipe.
- 4 -Findo o prazo estipulado na fatura/recibo, a liquidação da comparticipação familiar só poderá ser efetuada na Loja do Munícipe.
Artigo 22.º — Liquidação da comparticipação familiar
Vigente desde: 31/05/2022