- 1 -A frequência da rede de ATL por mais de um membro do mesmo agregado familiar, determina, relativamente a cada uma delas, a redução de 20 % da respetiva comparticipação familiar.
- 2 -A redução da comparticipação familiar, prevista no número anterior, é aplicável aos casos em que os membros do agregado familiar frequentam valências da rede de ATL distintos.
- 3 -Em nenhuma outra circunstância será aplicada redução da comparticipação familiar, independentemente da assiduidade da criança.
Artigo 21.º — Redução da comparticipação familiar
Vigente desde: 31/05/2022