- 1 -O Conselho Municipal da Cultura é composto por:
- a)Presidente da Câmara Municipal, o qual presidirá, sendo substituído pelo Sr. Vice-Presidente nas suas ausências de acordo com a lei;
- b)Presidente da Assembleia Municipal;
- c)O responsável municipal com cargos de coordenação, ou equiparados, no domínio cultural, do Serviço da Cultura e Juventude.
- d)Um representante de cada associação cultural existente no concelho;
- e)Um representante da Academia Sénior;
- f)Um representante do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas;
- g)Um representante das Atividades Extracurriculares;
- h)Um representante dos Partidos eleitos na assembleia municipal;
- i)Um representante da Junta de Freguesia de Vendas Novas;
- j)Um representante da Junta de Freguesia de Landeira;
- k)Individualidades Vendasnovenses com ação reconhecida e com mérito no panorama cultural local.
- 2 -Só podem integrar o Conselho Municipal da Cultura as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam pessoas coletivas legalmente constituídas;
- b)Tenham sede ou delegação no concelho;
- c)Tenham secções ou departamentos culturais;
- d)Tenham trabalho efetivo no domínio da Cultura.
- 3 -O Conselho Municipal da Cultura pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõem, desde que as respetivas pessoas coletivas manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos previstos no número anterior.
- 4 -Por iniciativa do Presidente da Mesa poderão participar como observadores nas reuniões, representantes das entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;
- 5 -No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.
- 6 -Os membros do Conselho Municipal da Cultura consideram-se em funções logo após a tomada de posse que terá lugar na primeira reunião do órgão.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a ata da reunião valerá como auto da respetiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 31/05/2022