- 1 -A seleção dos melhores alunos de cada um dos ciclos indicados no artigo 12.º, deste capítulo, cabe exclusivamente a cada estabelecimento de ensino, tendo em conta a classificação da avaliação qualitativa e/ou média final, com exceção da seleção dos alunos universitários, que é feita em simultâneo com a candidatura a bolsa para o ano seguinte e apenas através da média final na totalidade das cadeiras do ano anterior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os alunos universitários aquando da candidatura para a bolsa de estudo, juntam ao processo de candidatura o certificado de aproveitamento do ano anterior com indicação da referida média final na totalidade das cadeiras do referido ano.
- 5 -Sem prejuízo do disposto número anterior do presente artigo, os alunos universitários que não estejam abrangidos pela bolsa da autarquia devem informar a autarquia, por correio eletrónico ou via plataforma, anexando a declaração que comprove a média anual igual ou superior a 18 valores, na totalidade das cadeiras do ano anterior, até ao último dia de candidatura para a bolsa de estudo.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 13/05/2026