- 1 -Aplica-se a agregados familiares com dependentes a frequentar creches, jardins-de-infância e ensino pré-escolar.
- 2 -Para efeitos de atribuição de apoio, os tutores ou detentores da guarda de facto são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo, desde que por decisão do tribunal ou de outra entidade competente.
Artigo 6.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 13/05/2026