- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do/a assediador/a, bem como, se possível, dos meios de prova (testemunhal, documental ou pericial) existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, deverá ser reduzida a escrito.
Artigo 11.º — Forma, conteúdo e meios de denúncia
Vigente desde: 06/06/2023